Lei 7.713 isenta de IR aposentadoria de quem tem doença grave do rol

Artigo 6º da lei de 1988 lista as moléstias. A Petros, na via administrativa, costuma pedir laudo oficial. Na via judicial, o laudo de perito e a análise caso a caso do juiz são o que importam. Quem quiser orientação sobre o próprio caso pode se cadastrar no fim desta página.

Aposentado e pensionista portador de moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não pagam Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. A regra vale mesmo quando a doença aparece depois da concessão do benefício. O desconto que ainda sai no contracheque da Petros não apaga o direito; indica que a fundação, como fonte pagadora, ainda não reconheceu a isenção na via administrativa.
Em 15 de setembro, a Apetros descreveu a exigência de laudo oficial adotada pela fundação a partir de fevereiro de 2024 e o descompasso com quem se trata só pela AMS. Esta reportagem retoma o tema pelo texto da lei: o que o inciso isenta, o que fica de fora e o que a jurisprudência dos tribunais superiores já firmou.
O que o artigo 6º diz
O caput do artigo 6º da lei 7.713 afirma que ficam isentos do imposto os rendimentos de pessoa física enumerados nos incisos. O inciso XIV, com a redação da lei nº 11.052, de 2004, isenta “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores” das moléstias que a própria norma lista, “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O inciso XXI estende o mesmo tratamento aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das doenças do rol. Não basta ter a doença. É preciso receber provento de inatividade — aposentadoria, pensão, reserva ou reforma. O STJ, no Tema 1.037, firmou que a isenção não se aplica a quem está na ativa.
A isenção alcança o 13º desses proventos e a complementação paga por entidade de previdência complementar. O benefício da Petros entra: qualquer rendimento de aposentadoria ou pensão que seja passível de Imposto de Renda fica abrangido. Salário, aluguel, aplicação financeira e outros rendimentos do mesmo titular continuam tributados.
As doenças do rol
O STJ, no Tema 250, disse que a lista é taxativa: só entra o que a lei nomeou. A Receita inclui ainda a fibrose cística (mucoviscidose), acrescentada pela lei nº 9.250, de 1995. Na prática administrativa, o conjunto costuma ser este:
• Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida)
• Alienação mental
• Cardiopatia grave
• Cegueira, inclusive monocular
• Contaminação por radiação
• Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante)
• Doença de Parkinson
• Esclerose múltipla
• Espondiloartrose anquilosante
• Fibrose cística (mucoviscidose)
• Hanseníase
• Hepatopatia grave
• Moléstia profissional
• Nefropatia grave
• Neoplasia maligna
• Paralisia irreversível e incapacitante
• Tuberculose ativa
Diabetes, por exemplo, não está no inciso XIV. Enfermidade grave que não esteja nomeada não se encaixa por analogia — é o que o STJ extraiu do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que veda interpretação extensiva de isenção.
O que a lei não exige
O texto fala em “conclusão da medicina especializada”. Não pede aposentadoria por invalidez. Não pede que a doença tenha causado a aposentadoria. Não pede sintoma atual. A Súmula 627 do STJ diz que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem demonstrar contemporaneidade dos sintomas nem recidiva.
A data do direito, na orientação da Receita, segue o laudo e a carta de concessão: se a doença é anterior à aposentadoria, a isenção corre da aposentadoria; se é posterior, corre da data indicada no laudo; se o laudo omite a data, corre da emissão do documento. O mês inteiro conta, qualquer que seja o dia do diagnóstico.
A via da Petros e a via do juiz
Na via administrativa, a Receita e a fonte pagadora pedem laudo de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios — ou documento do INSS que já reconheça a isenção. Médico conveniado do SUS, sem vínculo de servidor, em regra não atende a essa exigência. Quem se trata só pela AMS encontra exatamente o obstáculo descrito na reportagem de 15 de setembro.
Há uma página da Petros, ainda no ar, que fala em aceitar laudo particular completo. Outra orientação da fundação, reproduzida por entidades desde 2024, pede laudo oficial. Até a fundação esclarecer qual regra vale no pedido pelo Fale Conosco, o assistido deve seguir o que o protocolo dele exigir e guardar o comprovante do envio.
Na via judicial, o que importa é a prova da doença por perito. O laudo não precisa ser de órgão específico nem de data determinada. O juiz examina caso a caso se a documentação — laudo particular de especialista, exames, prontuário — demonstra a moléstia do rol. A Súmula 598 do STJ já havia dispensado o laudo oficial quando o magistrado se convence por outros meios. O STF, no Tema 1.373, firmou que o ajuizamento para reconhecer a isenção e pedir a restituição do imposto não exige requerimento administrativo prévio. Em junho de 2026, a Segunda Turma do STJ disse que espólio e herdeiros podem pedir a restituição do que o falecido pagou a mais e também não precisam de pedido administrativo feito em vida.
O imposto é da União. Em vários processos a Fazenda Nacional figura no polo passivo e a Petros entra como a fonte que retém. Pedido típico reúne três pretensões: declaração da isenção, cessação do desconto na fonte e devolução do retido nos últimos cinco anos, com Selic. Nenhum desses desfechos se presume. Dependem de prova da doença, da data e da fonte pagadora.
O que está em jogo
Para o assistido da Petros, duas contas. A primeira é parar o desconto daqui para a frente. A segunda é recuperar o que já saiu, no prazo da repetição do indébito. Na via administrativa a fundação costuma pedir laudo oficial. Na via judicial, a análise do perito e dos demais documentos fica com o juiz, caso a caso.
O que o leitor deve guardar
• Dois requisitos juntos: doença do rol + provento de aposentadoria, pensão ou reforma.
• A isenção não vale para salário nem para aluguel.
• Sintoma atual não é condição (Súmula 627 do STJ).
• O laudo deve ser de perito. Não precisa ser de órgão específico nem de data determinada; o juiz analisa caso a caso.
• Demonstrativos com o IR retido: a restituição, se houver, olha para trás até cinco anos.
Documentos úteis
• Identidade e comprovante de residência.
• Carta de concessão do INSS e demonstrativo recente da Petros, com a rubrica do IR.
• Laudo médico — oficial, se houver; particular e exames, se for o que existe.
• Protocolo de pedido já feito na Petros, na Receita ou no INSS, com a resposta.
• Informe de rendimentos dos últimos cinco anos.
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